Lei proíbe motociclistas de entrar em postos com capacete

Motociclistas do estado de São Paulo precisam retirar o capacete antes de entrar em postos de combustíveis e em outros estabelecimentos (lojas, conveniências, condomínios etc). É o que define uma nova lei estadual sancionada em 12 de março de 2013.

O projeto é de autoria do deputado José Bittencourt (PDT) e tem como objetivo reduzir o número de assaltos. O condutor que descumprir as normas pagará multa no valor de R$ 500 e perderá pontos na carteira (CNH). Já os estabelecimentos comerciais deverão colocar, num prazo de 60 dias, placas informando sobre a nova lei. Se não afixar o informativo, os donos também serão multados.

Segundo a lei, é proibida a entrada de pessoas com capacete ou qualquer peça que esconda o rosto. Entretanto, o texto faz algumas ressalvas: “Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa”.

A medida divide algumas opiniões, principalmente em relação à entrada em postos de combustíveis. Em entrevista ao site G1, o presidente da Associação Brasileira de Motociclistas critica a lei: “Eu deixo de ter o meu acessório de segurança, corro risco de levar uma multa, perda de carteira. Se eu não tirar o capacete, recebo uma multa de 500 reais e ponto na carteira.”

Já o presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis (Sincopetro) defende as novas regras e afirma que pode melhorar a segurança dos postos. “Nós somos favoráveis a lei, porque, afinal de contas, você passa a saber quem você está atendendo”, afirmou José Alberto Paiva Gouveia ao G1.

E você, qual a sua opinião sobre essa nova lei? Dê a sua opinião!

Confira na íntegra a Lei:

“LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt – PDT)
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança
para abastecimento.
§ 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 3º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.

2013-04-15T10:13:00-03:0015 de abril de 2013|Novidade|
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