No dia 4 de setembro, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução n.º 50/2014, que alterou a Resolução n.º 09/2007, e traz as seguintes determinações:
– Transporte de amostras-testemunha, desde a base de distribuição até o posto revendedor, deve ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque;
– Deve ser dada a destinação correta para os recipientes das amostras-testemunha;
– Deve ser feito o descarte correto do combustível utilizado nas análises de qualidade;
– Deve ser feito o descarte correto do combustível da amostra-testemunha, quando esta não precisar mais ser guardada.
Quanto ao transporte das amostras-testemunha, a norma atende a mais uma solicitação da revenda, além de solucionar uma questão que deixava os postos inseguros sobre como proceder: não deixar de coletar amostra-testemunha na base de distribuição e, ao mesmo tempo, não ter problemas com a polícia rodoviária (ANTT), em relação ao transporte de produto inflamável. Cumprindo a exigência o revendedor poderá coletar as amostras-testemunha sem risco de questionamentos dos órgãos que fiscalizam o trânsito e o transporte de mercadorias.
A Resolução nº 50 também exige que o combustível dentro das especificações, coletado para servir como amostra-testemunha, seja devolvido ao tanque quando não for mais necessário ser guardado.
Os revendedores que não cumprirem as novas determinações poderão ser autuados agora também pela ANP.
Fonte: Minaspetro